Competências
O PRESIDENTE
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O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a Unidade Nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado. |
O Chefe do Estado é o garante da Constituição, Chefe do Governo e o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato. O órgão Presidente da República encontra-se regulado na Constituição da República, entre os artigos 146 e 163, e os seus direitos e deveres estão consagrados na lei 21/92, de 31 de Dezembro. |
COMPETÊNCIAS
Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:
- dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;
- informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;
- decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;
- convocar eleições gerais;
- dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188;
- demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;
- nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
- nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;
- indultar e comutar penas;
- atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.
No domínio do Governo
- convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros;
- nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;
- criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial.
Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:
- os Ministros e Vice-Ministros;
- os Governadores Provinciais;
- os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei;
- o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;
- os Secretários de Estado.
No domínio da defesa e da ordem pública
- declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;
- celebrar tratados;
- decretar a mobilização geral ou parcial;
- presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
- nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.
No domínio das relações internacionais
- orientar a política externa;
- celebrar tratados internacionais;
- nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique;
- receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.
Promulgação e veto
- Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.
- As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.
- O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.
- Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
O órgão Presidente da República encontra-se regulado na Constituição da República, entre os artigos 146 e 163, e os seus direitos e deveres estão consagrados na lei 21/92, de 31 de Dezembro.