Competências

O PRESIDENTE

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O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a Unidade Nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo 

funcionamento correcto dos órgãos do Estado.

O Chefe do Estado é o garante da Constituição, Chefe do Governo e o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.

O órgão Presidente da República encontra-se regulado na Constituição da República, entre os artigos 146 e 163, e os seus direitos e deveres estão consagrados na lei 21/92, de 31 de Dezembro.

COMPETÊNCIAS

Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:

  • dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;
  • informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;
  • decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;
  • convocar eleições gerais;
  • dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188;
  • demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;
  • nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  • nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;
  • indultar e comutar penas;
  • atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.

No domínio do Governo

  • convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros;
  • nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;
  • criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial.

Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:

  • os Ministros e Vice-Ministros;
  • os Governadores Provinciais;
  • os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei;
  • o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;
  • os Secretários de Estado.

No domínio da defesa e da ordem pública

  • declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;
  • celebrar tratados;
  • decretar a mobilização geral ou parcial;
  • presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
  • nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.

No domínio das relações internacionais

  • orientar a política externa;
  • celebrar tratados internacionais;
  • nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique;
  • receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.

Promulgação e veto

  • Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.
  • As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.
  • O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.
  • Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.

O órgão Presidente da República encontra-se regulado na Constituição da República, entre os artigos 146 e 163, e os seus direitos e deveres estão consagrados na lei 21/92, de 31 de Dezembro.